Artigo de Ana Paula Pereira Costa1 Doutoranda em História Social pelo PPGHIS/UFRJ

Introdução

Não obstante alguns autores enfatizarem a importância das organizações militares para a Coroa portuguesa, seja enquanto força coercitiva seja enquanto força administrativa, o interesse pela história militar no Brasil colonial tem-se mostrado bastante reduzido2. Boa parte da historiografia que trata do período colonial destaca a relevância das forças militares para a Coroa na administração dos domínios ultramarinos visto que normatizavam a população a fim de enquadrá-la em uma ordem que permitisse o bom funcionamento da sociedade colonial3.

A estrutura militar lusitana, que se transferiu para o Brasil, se dividia em três tipos específicos de força: os Corpos Regulares (conhecidos também por Tropa Paga ou de Linha), as Milícias ou Corpo de Auxiliares e as Ordenanças ou Corpos Irregulares. Os Corpos Regulares, criados em 1640 em Portugal, constituíam-se no exército “profissional” português, sendo a única força paga pela Fazenda Real. Essa força organizava-se em terços e companhias, cujo comando pertencia a fidalgos de nomeação real. Cada terço era dirigido por um mestre-de-campo e seus membros estavam sujeitos a regulamentos disciplinares. Teoricamente, dedicar-se-iam exclusivamente às atividades militares. Seriam mantidos sempre em armas, exercitados e disciplinados4.

As Milícias ou Corpos de Auxiliares, criados em Portugal em 1641, eram de serviço não remunerado e obrigatório para os civis constituindo-se em forças deslocáveis que prestavam serviço de apoio às Tropas Pagas. Organizavam-se em terços e companhias, sendo seu enquadramento feito em bases territoriais, junto à população civil. Os Corpos de Auxiliares eram armados, exercitados e disciplinados, não somente para operar com a Tropa Regular, mas também para substituí-la quando aquela fosse chamada para fora de seu território. Esta força era composta por homens aptos para o serviço militar, já que eram “treinados” para tanto e que sempre eram mobilizados em caso de necessidade bélica. Entretanto, não ficavam ligados permanentemente à função militar como ocorre nas Tropas Regulares. Sua hierarquia se organizava da seguinte forma: mestres-de-campo, coronéis, sargento-mores, tenentes-coronéis, capitães, tenentes, alferes, sargentos, furriéis, cabos-de-esquadra, porta-estandartes e tambor. Deve-se observar que o título de Mestre de Campo era atribuído ao comandante de Terço de Infantaria, enquanto o título de Coronel era atribuído ao comandante do Terço de Cavalaria5.

A completar o tripé da organização militar estariam os Corpos de Ordenanças. Criados pela lei de 1549 de D. João III e organizados conforme o Regimento das Ordenanças de 15706 e da provisão de 15747, os Corpos de Ordenanças, possuíam um sistema de recrutamento que deveria abranger toda a população masculina entre 18 e 60 anos que ainda não tivesse sido recrutada pelas duas primeiras forças, excetuando-se os privilegiados8. Conhecidos também por “paisanos armados” possuíam um forte caráter local e procuravam efetuar um arrolamento de toda a população para as situações de necessidade militar. Os componentes das Ordenanças também não recebiam soldo, permaneciam em seus serviços particulares e, somente em caso de grave perturbação da ordem pública, abandonavam suas atividades. O termo “paisanos armados” carrega em si a essência do que seria a qualidade militar dos integrantes das Ordenanças, isto é, um grupo de homens que não possuía instrução militar sistemática, mas que, de forma paradoxal, eram utilizados em missões de caráter militar e em atividades de controle interno9. Também se organizavam em terços que se subdividiam em companhias10. Os postos de Ordenanças de mais alta patente eram: capitão-mor, sargento-mor, capitão. Os oficiais inferiores eram os alferes, sargentos, furriéis, cabos-de-esquadra, porta-estandartes e tambor11.

O presente artigo pretende abordar alguns aspectos acerca dos mecanismos de funcionamento desta última força militar, tendo como recorte espacial e cronológico a comarca de Vila Rica entre os anos de 1735-1777, atentando-se sobretudo para os direitos, privilégios e obrigações inerentes a seus postos de mais alta patente. Neste sentido, consideramos que era fundamental que o ocupante de um posto nas Ordenanças obtivesse autoridade e reconhecimento público e social para que conseguissem tornar-se face visível do poder.

Assim, consideraremos que se por um lado os direitos, privilégios e obrigações apresentadas a este oficialato delimitavam seus papéis sociais e funções, por outro, lhes propiciavam firmar espaços de prestígio e distinção, os quais levavam à consolidação de seus instrumentos de mando e “qualidade” social nas conquistas.

Ressaltes-se que a invocação da “qualidade” (social) é visível nos atos de nomeações para postos militares a fim de escolher o dirigente ideal12, pois tanto em Portugal quanto no ultramar, mais importante que os saberes particulares de guerra na composição de um chefe militar era sua “qualidade”13.

No ultramar esta qualidade estava invariavelmente associada à nobreza, mas não a uma nobreza derivada do ilustre nascimento, do sangue e hereditária, e sim a um ideal que invocava a concepção de “nobreza civil ou política” isto é, baseada na prestação de serviços ao Monarca14 , bem como a um ideal com um caráter guerreiro, atrelado à noção de conquistador15.

1. Conhecendo as forças

De acordo com António Hespanha, as Ordenanças em Portugal, e mesmo no ultramar, tiveram um impacto político disciplinador, pois através delas se fazia chegar às periferias as determinações do centro; bem como tiveram um caráter dispersor do poder régio ao fomentar o reforço das elites locais e também ao se oporem aos comandos centralizados da Tropa profissional Paga16.

Para o caso português, alguns autores têm destacado a importância das Ordenanças como fonte de poder na esfera local e aliada na implementação das diretrizes administrativas17. Por seu turno, a convivência da Coroa com os poderes locais tem sido apontada como principal contraponto do exercício “absoluto” da autoridade régia em seus domínios18. O papel que tais poderes desempenharam compreende uma conjugação entre comportamentos classicistas (pois as classes dirigentes das localidades não eram homogêneas, fato que repercutiu em seus comportamentos), solidariedades estamentais e laços de patrocínio, tudo conjugado com o poder conferido pela outorga de honras pelo Rei. Este poder podia ser significativo quando a Coroa tinha uma ampla capacidade de patrocínio visto que, quando usado judiciosamente, permitia incorporar novos grupos sociais ao aparelho estatal e assim ampliar sua base social. Entretanto, este processo fazia com que a Coroa não pudesse prescindir do apoio destes grupos dando lugar ao florescimento de clientelas e de redes de intermediários sociais19.

Vale lembrar que esta sociedade regia-se a partir de um paradigma corporativista segundo o qual o indivíduo não existe sozinho e sim como parte de um todo ocupando um lugar na ordem, uma tarefa ou dever social20. Desta forma, a partir deste paradigma pregava-se que o poder era, por natureza, repartido; e, numa sociedade bem governada, esta partilha natural deveria traduzir-se na autonomia político-jurídica dos corpos sociais. A função da cabeça (Rei) não era, pois, a de destruir a autonomia de cada corpo social, mas por um lado, a de representar externamente a unidade do corpo e, por outro, a de manter a harmonia entre todos os seus membros, atribuindo a cada um aquilo que lhe é próprio; garantindo a cada qual o seu estatuto (“foro”, “direito”, “privilégio”); numa palavra, realizando a justiça21. Nesta perspectiva, a representação do sistema político ocorreria através de uma articulação hierarquizada de múltiplos círculos autônomos de poder tais como as famílias, as cidades, as corporações, os senhorios, os reinos, o Império, nos quais a articulação dos poderes se faria de acordo com os mecanismos espontâneos decalcados sobre as relações sociais de poder, ou seja, sobre o poder efetivo de cada esfera para impor às outras o seu reconhecimento22.

Deste modo, e conforme destacou António Hespanha, o Estado português na Época Moderna não deve ser entendido sob o ponto de vista da centralização excessiva, mas a partir do conceito de Monarquia Corporativa. Neste sentido teríamos um Estado no qual o poder real partilhava o espaço político com outras instâncias de poder: Igreja, Concelhos, Senhores, Família; onde o direito legislativo da Coroa seria enquadrado pela doutrina jurídica e por usos e práticas locais; onde os deveres políticos cediam ante os deveres morais (graça, piedade, gratidão, misericórdia) ou afetivos (redes de amigos e clientes); e onde os oficiais régios teriam ampla proteção de seus direitos e atribuições, tendendo a minar o poder real23.

Assim, ao mesmo tempo em que se reconheceu a importância dos poderes locais para a efetivação do poder régio em muitos de seus domínios, se descobriu que a vitalidades do mesmo era indissociável da constituição de poderosas elites locais24. Como bem demonstrou Pedro Cardim, o Rei estabelecia com os grupos dirigentes do reino, e das localidades ultramarinas, vínculos de interdependência e de complementaridade: o monarca cada vez mais contou com os serviços destes homens nomeando-os para os mais variados postos e cargos nos mais variados lugares de seu Império. Por seu turno, tais indivíduos esperavam que a realeza os recompensassem devidamente pelos serviços prestados. Este sistema de remuneração de serviços funcionou como o principal suporte do regime político luso moderno. Em contrapartida, este mesmo sistema de concessão de mercês abriu espaço para uma maior perifização do poder e para a emergência de grupos locais com interesses próprios25.

Dentro deste viés, na última década estudos que têm se dedicado ao processo de colonização brasileira vêm se atentando para a limitação dos poderes régios e, consequentemente, para a atuação de poderes locais na construção da autoridade metropolitana na colônia; para a negociação que envolvia as relações entre Coroa e súditos, para a formação de uma “nobreza da terra” e para a influência de práticas e valores de Antigo Regime nos diferentes setores da sociedade26. Esta historiografia assinala que as tensões afetando os principais grupos de poder na América Portuguesa estiveram vinculadas a um dado perfil de formação do súdito colonial, destacando a forma e a força da dinâmica local nas relações de poder. Conforme destacou Jack Greene as elites coloniais foram capazes tanto de opor resistência quanto de usar as instituições metropolitanas em prol de seus objetivos27.

Ressalte-se que este processo de atuação das elites no território colonial vinha seguindo um padrão definido em moldes gerais pelas normas e agências institucionais estabelecidas pela própria Coroa. Maria Fernanda Bicalho analisou muito bem esta questão destacando que nas conquistas, através do controle de instituições locais como as Câmaras, as Ordenanças e as Irmandades, as elites coloniais procuraram ter acesso a honras, privilégios e signos de distinção28. Estes três órgãos/instituições constituíam-se em esferas de poder local, sendo fundamentais para garantir a convivência “ordenada” da população na América Portuguesa29.

No caso das Ordenanças sua importância para a Coroa tem sido atestada por se constituírem em um espaço de negociação que fundamentava os vínculos políticos entre a Metrópole e a Colônia sendo, portanto, um canal de encontro e colaboração entre Metrópole e comunidades locais, bem como uma esfera de negociação de conflitos e divergências30, e também por se constituírem em um importante componente da administração lusa na colônia, pois levavam a ordem legal e administrativa da Coroa para os lugares mais longínquos de seu vasto Império31. Este elemento também é ressaltado por Raymundo Faoro, para quem as Ordenanças constituíram a “espinha dorsal” da colônia, elemento de ordem e disciplina32.

Alguns autores destacam que os indivíduos que ocupavam os quadros da oficialidade de Ordenanças eram, em sua maioria, membros das elites proprietárias locais, sem nenhuma experiência militar, e que sua posição de patenteado implicava em prestígio e poder, mas em nenhuma responsabilidade, e por isso atuavam, muitas vezes, de forma independente, violando ordens e abusando de sua autoridade33. Não se desconsidera que os abusos de autoridade existiram, muito menos que os indivíduos atuantes nas Ordenanças não se constituíam em meros executantes dos interesses do poder central e de seus representantes ultramarinos, pois eram também agentes representantes de interesses inscritos na esfera local34. Contudo, a idéia de que os oficiais de Ordenanças não possuíam nenhuma responsabilidade e de que se constituíam em forças independentes sem nenhuma ligação com o poder régio, é demasiado deturpada. Estes estudos não se atentaram para o fato de que o Rei detinha o controle da nomeação dos oficiais, através da concessão de postos militares, e que por meio disto, e da concessão de outras mercês, a Coroa estabelecia vínculos estratégicos com os colonos que propiciavam a expansão de seus interesses no além-mar35.

2. Direitos, privilégios e obrigações apresentadas aos oficiais de Ordenanças

Ser capitão- mor, sargento-mor, capitão era uma forma de identificação no mundo colonial que muitos indivíduos passaram a assumir instalados nas conquistas e essa identificação definia seu lugar social na hierarquia do Antigo Regime que, além de lhes impor uma série de obrigações, lhes garantiam também direitos que faziam questão de usufruir36.

Os privilégios adquiridos com uma patente de Ordenanças eram vários e sempre sublinhados nas cartas patentes que assim sobre eles discorriam “[…] na ocupação do posto não vencerá soldo algum mas gozará de todas as honras, privilégios, liberdades e isenções e franquezas que em razão dele lhe pertencem […]”. Através do Regimento de 1570 podemos ter acesso a alguns destes privilégios dados aos homens de patente. No referido Regimento ficava assim estipulado:

“[…] todo capitão-mor e capitão logram do privilegio de cavalleiro fidalgo; todo militar goza de nobreza pelo privilegio do foro, ainda que antes de o ser militar tenha sido mecanico, de qualquer qualidade, ou condição, por ella he dado a suas mulheres, filhas e descendentes do genero feminino o titulo de dom. São tambem isentos dos encargos dos concelhos, não pagão jogados aos reguengos, não podem ser presos em ferros nem presos por dívida,; lograo privilegio de aposentadoria ativa e passiva […]”37.

De todos os direitos que possuíam, o que os possibilitavam meio de nobilitação era o mais valorizado e sempre que alguma situação impedia que tal direito fosse exercido, os oficiais não se privavam de reivindicá-lo. O caso do capitão-mor de Ouro Preto António Ramos dos Reis denota exemplarmente o que estamos querendo dizer quando remete para o Conselho Ultramarino uma reclamação de que os privilégios cabíveis a seu posto não estavam sendo respeitados e validados. Natural do Porto chegara ao Brasil com 9 anos de idade com seus pais António Martins Ramos e Maria Gonçalves e vivera no Rio de Janeiro antes de vir para as Minas. No Rio de Janeiro se casou com Vitória dos Reis e com ela tivera três filhos. Ainda nesta cidade iniciou sua carreira militar servindo alguns anos em praça de soldado infante em um dos terços da Guarnição do Rio de Janeiro38. Em 1714 encontramos António Ramos dos Reis em Minas Gerais onde estabeleceu uma trajetória de sucesso ocupando vários postos militares importantes como o de capitão de auxiliares no distrito de São Bartolomeu, o de mestre-de-campo de Vila Rica em 1732 e ,em 1741, o de capitão-mor das Ordenanças de Vila Rica. Mostrou-se:

“[…] fiel a V. Mag. em todos estes serviços fazendo muitas de suas obrigações com despesas de sua fazenda, como na ocasião em que socorreu o Rio de Janeiro quando os franceses invadiram tal cidade com seus escravos armados e fazendo tal jornada à custa de sua fazenda. Como também na ocasião em que ajudou na contenção da revolta contra o ouvidor geral Manoel da Costa Amorim com seus escravos armados […]”39.

Além da ocupação de importantes postos militares, António Ramos dos Reis ocupou também importantes cargos como o de vereador e o de juiz de órfãos, ambos em Vila Rica, sendo também membro de importantes Irmandades de Vila Rica, do Rio de Janeiro e de Portugal40. Além de todos estes postos e cargos que lhe conferiam enorme prestígio e atestavam sua “qualidade” , este oficial foi também um dos homens mais abastados das Minas Gerais, sendo descobridor de uma grandiosa lavra localizada no morro chamado comumente de morro do Ramos onde tem serviço de talho aberto e varias minas com muitas grades, tanques de recolher águas onde tem para cima de 100 escravos. Além disso, tinha também várias moradas de casas em Ouro Preto e no Rio de Janeiro, além de outra fazenda, também no Rio de Janeiro, com casa de vivenda e capela, hum curral de criação de gado vacum com mais de 20 escravos41, dados nada desprezíveis nesta sociedade para aqueles que quisessem reconhecimento público da distinta posição social que ocupavam. António Ramos dos Reis era também cavaleiro professo da Ordem de Cristo42, o que consistia num poderoso mecanismo de distinção social que evocava dignidade e nobreza43.

Segundo Norbert Elias, numa sociedade permeada por valores e práticas de Antigo Regime, a forma como se era visto era imprescindível para a determinação de sua posição e distinção enquanto elite44, e as festas barrocas eram excelente momento para se externalizar posições de mando e prestígio. Emanuel Araújo destaca que as festas eram lugar de expressão de fidalguia, que ressaltava o brilho, o poder e a grandeza dos participantes, sendo legitimadoras do poder local na medida em que introjetavam valores necessários à ordenação e domínio sobre a sociedade45.

Assim, nesta sociedade marcada por símbolos, rituais e valores voltados para a distinção e nobiliarquia, o respeito às regras do cerimonial e a ocupação das posições de destaque eram fundamentais para o reconhecimento da “qualidade” e da autoridade.

Não por acaso, António Ramos dos Reis reclama que suas honras e lugar que deveria ocupar na festa realizada em Vila Rica para comemorar o nascimento da infanta não foram respeitados. Argumenta que:

“[…] na referida festa se deo ao suplicante acento com impropriedade faltandose a elle a honra devida e que por ocupar o posto de capitão-mor lhe eram competentes todas as honras e privilegios, liberdades e isençoens concedidos às pessoas que ocupam tais postos em qualquer parte do reino […]”46.

Para tentar evidenciar que este privilégio era quase um “direito adquirido” o dito oficial cita um caso semelhante ao seu que ocorreu na Bahia em 1716 ao se negarem as honras ao mestre de campo Miguel Pereira da Costa onde se resolveu que se restituissem ao dito mestre de campo seu lugar de direito47.

Do acima exposto depreende-se que em uma sociedade de Antigo Regime, para que os oficiais conseguissem manter sua “qualidade”, fazia-se necessário estar em constante movimentação nas teias sociais que permeavam seu cotidiano. Por ser uma sociedade marcada por tensão permanente, a estagnação podia ser fatal para aqueles que almejassem ascender socialmente48. Por estagnação entendemos o não aproveitamento dos recursos de que este oficialato dispunha nesta sociedade para adquirir mais prestígio e aumentar suas posições de comando; recursos estes que surgiam das próprias relações sociais que eles mantinham e que em última instância denotava autonomia e autoridade política por parte destes indivíduos.

Muitas também eram as obrigações a que este oficialato estava sujeito. Talvez uma das mais elementares era ter de morar no distrito onde atuava. Em todas as cartas patentes vinha assim estipulado “[…] são obrigados a residir sempre dentro do distrito da dita sua companhia, sob pena de se lhes dar baixa e prover outra pessoa no referido posto […]”. O Regimento das Ordenanças de 1570 também dissertava acerca deste assunto argumentando que “[…] se o capitão-mor se ausentar até 2 meses no verão e 6 meses no inverno o sargento-mor lhe substitui, se sua ausência passar disso deve-se eleger outro capitão-mor […]”49. De fato, encontramos alguns casos em que a perda de um posto foi devida à mudança para outras localidades. António Luís Brandão, por exemplo, ganha a patente de capitão de Ordenança de Pé no arraial da passagem em 1741 devido “[…] ausência que fez para o Rio de Janeiro o capitão della António Álvares da Cruz, estabelecendo nesta cidade sua casa, como me constou por informação do capitão mor desta villa”50. A importância do “critério da residência” é atestada por Fernando Dores Costa para quem “a cadeia de autoridade definida na companhia rege-se pelo critério da residência. O ‘espírito’ que parece guiar o regimento é o de garantir a presença dos dirigentes do treino obrigatório nos locais onde se organizam as companhias”51.

Outra obrigação dos oficiais de Ordenanças, sobretudo dos capitães-mores, bem como dos sargentos-mores era organizar os alardos ou “mostras gerais”, ou seja, impor o treino militar. Estes deveriam ter lugar duas vezes por ano, mas sem uma regularidade definida. Após a convocatória as companhias de cada localidade deveriam reunir-se no local determinado, geralmente na praça pública em frente às câmaras, para serem inspecionados e se efetuarem os exercícios. Durante os alardos estes oficiais examinavam as armas dos soldados, para verificar se estas se encontravam em condições de uso52.

Cabia ainda aos oficiais, em caso de ataque inimigo, organizar a defesa e zelar pela conservação e reparo das estruturas defensivas. Durante todo o século XVIII foi constante a atuação de oficiais de Ordenanças em contenção de revoltas, ataque a quilombos, vigilância de caminhos e defesa de fronteiras.

A fragilidade da estrutura burocrática da Coroa determinava que para o desempenho de certas funções administrativas também se recorresse à colaboração dos oficiais de Ordenanças, o que acabou se tornando quase uma “obrigação” para estes indivíduos, até porque sem estas prestações de serviços não conseguiam sua ascensão e atestação de sua “qualidade”. Eleitos entre os “principais da terra”, eles eram muitas vezes chamados a desempenhar funções que em princípio caberiam as extensões periféricas do poder central, realidade presente não só no ultramar mas também no reino53. Entre estas atividades administrativas sob responsabilidade dos oficiais de Ordenanças, no período abordado, estavam a construção de obras públicas e a coleta de alguns tributos, como a capitação e o quinto, atuações com as quais também contribuíam para a manutenção da ordem pública54.

Por exemplo, em 1748 Manuel Cardoso Cruz e Manuel Teixeira Chaves, capitães de Ordenanças de Mariana, enviam um requerimento ao Rei D. João V solicitando que se ajustasse a melhor forma de se evitar as inundações da cidade, causadas pelas cheias do ribeirão do Carmo. Argumentam que:

“[…] desejam evitar os dannos que se encaminha para a cidade e a ruina dos seos habitantes e que querem fazer hua obra para evitar as ditas cheias, mas que tal obra é impocivel não só as rendas do senado da vila, mas ainda as posses de todos os moradores da vizinhança della […]”55.

Reconhecem que tal obra era de utilidade ao “bem comum” e à Coroa e se oferecem para fazer a dita obra “movidos não só de utilidade própria, mas do bem comum e pelo desejo que como leais vacalos tem de servir a S. Mag”. Entretanto, colocam algumas condições:

“[…] pedem uma pequena despesa annual do senado da mesma cidade, os foros que se paga ao senado das terras que se tem aforado e aforarem de casas feitas que rendem 600 mil por anno(…)e pedem também as terras por onde passa o dito rio das quais já se tirou já o ouro e que alguns proprietários os ajudem com certo número de escravos correspondentes as terras que tiverem, e pedem também que os escravos, assim como pardos, prettos, forros que por crimes merecerem degredos lhe sejam dados para trabalharem na dita obra”56.

Do acima exposto pode-se dizer que os oficiais participavam de certa forma do controle da vida política e econômica das localidades, exerciam um relativo poder sobre as populações e revelavam-se essenciais a um aparelho estatal em construção; um recurso que a Coroa lançou mão em Portugal, depois da guerra da Restauração, e que foi repassado para a América57.

Para finalizar destaco que o funcionamento da organização bélica, pelo menos no que diz respeito às Ordenanças na região e período enfocados, estava estritamente ligado às medidas régias que por meio do sistema de mercês, coadunava as ações e relações dos coloniais, no caso dos oficiais, para o ordenamento do espaço social que pretendia dominar. Obviamente que nem sempre os desígnios régios para ordenamento do espaço social iam de encontro aos interesses dos indivíduos ou grupos que os colocavam em prática, e que justamente por se constituírem em homens possuidores de autoridade dos quais a Coroa não podia prescindir, podiam negociar com a mesma a defesa de interesses.

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Notas

01 – As observações aqui apresentadas foram retiradas de minha Dissertação de Mestrado intitulada “Atuação de poderes locais no Império Lusitano: uma análise do perfil das chefias militares dos Corpos de Ordenanças e de suas estratégias na construção de sua autoridade. Vila Rica, (1735-1777)” defendida no PPGHIS/UFRJ.

02 – MELLO, Christiane Figueiredo Pagano de. Os Corpos de Auxiliares e de Ordenanças na segunda metade do século XVIII: as capitanias do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e a manutenção do Império Português no centro-sul da América. Niterói: UFF, 2002. Tese de doutorado, p. 1.

03 – Neste sentido ver FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. Vol. 1. São Paulo: Globo; Publifolha, 2000, passim e PRADO Jr. Caio, Formação do Brasil Contemporâneo. São Paulo: Brasiliense; Publifolha, 2000, especialmente o capítulo 3; LEONZO, Nanci. As companhias de ordenanças na capitania de São Paulo: das origens ao governo de Morgado de Mateus. São Paulo: coleção do museu paulista, série história, v. 6, 1977; BELLOTTO, Heloísa Liberalli. Autoridade e conflito no Brasil colonial: o governo do Morgado de Mateus em São Paulo (1765-1775). São Paulo, Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, 1979; PEREGALLI, Enrique. Recrutamento militar no Brasil colonial. Campinas: Editora da Unicamp, 1986. MELLO, Christiane Figueiredo Pagano de. Os corpos de auxiliares e de ordenanças na segunda metade do século XVIII… Op. cit.; MELLO E SOUZA, Laura de. Desclassificados do ouro… Op. c it.; ANASTASIA, Carla. Vassalos e rebeldes: violência coletiva nas Minas na primeira metade do século XVIII. Belo Horizonte: C/ Arte, 1998.

04 – SILVA, Kalina Vanderlei. O miserável soldo & a boa ordem da sociedade colonial: militarização e marginalidade na Capitania de Pernambuco dos séculos XVII e XVIII. Recife: Fundação de Cultura Cidade de Recife, 2001, ver capítulo 2.

05 – FILHO, Jorge da Cunha Pereira. “Tropas militares luso-brasileiras nos séculos XVIII e XIX”. In: Boletim do Projeto “Pesquisa Genealógica Sobre as Origens da Família Cunha Pereira”. Ano 03, nº. 12, 1998, p. 19-21.

06 – A respeito disso ver: Regimento das Ordenanças de 1570. In: COSTA, Veríssimo Antonio Ferreira da. Collecção Systematica das Leis Militares de Portugal, Tomo IV – “Leis pertencentes às Ordenanças”, Lisboa, Impressão Regia, 1816. Localização: BN/F,4,3-5/Divisão de Obras Raras.

07 – Esta provisão editada quatro anos depois de promulgado o Regimento das Ordenanças complementava o mesmo com algumas alterações e esclarecimentos fundamentados nas necessidades decorrentes da atuação prática das Ordenanças. Para maiores detalhes ver: Provisão das Ordenanças de 1574. In: COSTA, Veríssimo Antonio Ferreira da. Collecção Systematica… Op. cit.

08 – MONTEIRO Nuno G. “Os concelhos e as comunidades”. In: HESPANHA, António M. (Org). História de Portugal: o Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1998. Vol. 4, p. 273.

09 – COTTA, Francis Albert. “Os Terços de Homens Pardos e Pretos Libertos: mobilidade social via postos militares nas Minas do século XVIII”. MNEME – Revista de Humanidades. http://www.seol.com.br/mneme/, p. 3.

10 – Idem, p. 4.

11 – FILHO, Jorge da Cunha Pereira. “Tropas militares luso-brasileiras nos séculos XVIII e XIX…” Op. cit., p. 5-9.

12 – COSTA, Fernando Dores. “Fidalgos e plebeus”. In: HESPANHA, António M. (Org). Nova História Militar de Portugal. Vol. II – séculos XVI-XVII. Lisboa: Círculo de Leitores: 2003, p. 106-107.

13 – HESPANHA, António M. “Introdução”. In: HESPANHA, António Manuel (Org). Nova História Militar de Portugal… Op. cit., p. 20-24.

14 – MONTEIRO, Nuno Gonçalo. “Poder senhorial, estatuto nobiliárquico e aristocracia” In: HESPANHA, Antônio M. (Org). História de Portugal…Op. cit., p. 298-299. Conforme destacou Nizza da Silva, a nobilitação dos coloniais perpassa pela prestação de serviços ao Monarca que retribui com mercês que vão nobilitando cada vez mais estes indivíduos. SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na colônia. São Paulo: Ed. Unesp, 2005, p.7-10.

15 – Acerca desta noção ver: FRAGOSO, João. “A nobreza da República: notas sobre a formação da primeira elite senhorial do Rio de Janeiro (séculos XVI e XVII)”. In: Topoi: Revista de História. Rio de Janeiro, vol. 1, 2000; FRAGOSO, João. “A nobreza vive em bandos: a economia política das melhores famílias da terra do Rio de Janeiro, século XVII: algumas notas de pesquisa”. Revista Tempo. Niterói, volume 15, 2003. Ver ainda BICALHO, Maria Fernanda. A cidade e o Império: o Rio de Janeiro no século XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, principalmente capítulo 12.

16 – HESPANHA, António M. “Conclusão”. In: HESPANHA, António Manuel (Org). Nova História Militar de Portugal… Op. cit., p. 362.

17 – MONTEIRO, Nuno G. “Os concelhos e as comunidades…” Op. cit., p. 273. Ver também: ALDEN, Dauril. Royal government in colonial Brazil: with special reference to the administration of the Marquis of Lavradio, Viceroy, 1769-1779. Berkeley and Los Angeles: University of California Press, 1968. p. 443-446. Ver ainda: HESPANHA, António Manuel (Org). Nova História Militar de Portugal… Op. cit.

18 – MONTEIRO, Nuno G. “Os concelhos e as comunidades”. In: HESPANHA, António M. (Org.). História de Portugal… Op. cit., p. 275.

19 – PUJOL, Xavier G. “Centralismo e localismo? Sobre as relações políticas e culturais entre capital e territórios nas monarquias européias dos séculos XVI e XVII”. In: Penélope, n. 6, 1991. p. 129.

20 – HESPANHA, A M. Panorama Histórico da Cultura Jurídica Européia. Madri: Editorial Tecnos, 1998. p. 59-61.

21 – Idem, p. 61-63.

22 – HESPANHA, António M. As vésperas do Leviathan: instituições e poder político. Portugal – século XVII. Coimbra: Almedina, 1994. p. 298-308.

23 – HESPANHA, António. “A constituição do Império Português: revisão de alguns enviesamentos correntes”. In: FRAGOSO, João; BICALHO, Maria F. & GOUVÊA, Maria de Fátima (Orgs). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI – XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p. 166-167.

24 – MONTEIRO, Nuno G. “Os concelhos e as comunidades…” Op. cit., p. 288.

25 – CARDIM, Pedro. “Centralização política e Estado na recente historiografia sobre o Portugal do Antigo Regime”. In: Revista Nação e Defesa. Lisboa: Instituto de Defesa Nacional, nº. 87, 1998. p. 134-135.

26 – A título de ilustração podemos citar: FRAGOSO, João. “A nobreza da República: notas sobre a formação da primeira elite senhorial do Rio de Janeiro”… Op. cit., p. 45-122; FRAGOSO, João, BICALHO, Maria F. & GOUVÊA, Maria F. (Orgs). O Antigo Regime nos trópicos… Op. cit.; BICALHO, Maria Fernanda. A cidade e o Império… Op. cit.; FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de negócio: a interiorizarão da metrópole e do comércio nas minas setecentistas. São Paulo: HUCITEC, 1999.

27 – GREENE, Jack. “Negotiated Authorities: the problem of governance in the extended polities of the early modern Atlantic world”. In: Negotiated Authorities. Essays in colonial political and constitutional history. Charlottesville, University Press of Virginia, 1994. Passim.

28 -BICALHO, Maria F. “As câmaras ultramarinas e o governo do Império” In: FRAGOSO, João, BICALHO, Maria F. & GOUVÊA, Maria F. (Orgs). O Antigo Regime nos trópicos… Op. cit., p. 207.

29 – GOUVÊA, Maria de Fátima. “Redes de poder na América Portuguesa: o caso dos Homens Bons do Rio de Janeiro (1790-1822)” In: Revista Brasileira de História, v. 8, nº. 36, p. 297-330. 1998, p. 310.

30 – MELLO, Christiane F. Pagano de. Os Corpos de Auxiliares e de Ordenanças na segunda metade do século XVIII… Op. cit., . p. 2-9.

31 – PRADO Jr. Caio, Formação do Brasil Contemporâneo… Op. cit., , p. 324.

32 – FAORO, Raimundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro… Op. cit., p. 222.

33 – AUFDERHEIDE, Patricia Ann. Order and violence: social deviance and social control in Brazil, 1780-1840. Thesis of the University of Minnesota, 1976. Vol. 1. p. 126. Ver ainda: KARASCH, Mary. “The Periphery of the periphery? Vila Boa de Goiás, 1780-1835”. In: DANIELS, Christine & KENNEDY, Michael V. Negotiated Empires: Centers and Peripheries in the Americas, 1500-1820. New York & London: Routledge, 2003, p. 155.

34 – MELLO, Christiane F. Pagano de. Os Corpos de Auxiliares e de Ordenanças na segunda metade do século XVIII… Op. cit., p. 5.

35 – FRAGOSO, João, BICALHO, Maria F. B. & GOUVÊA, Maria. “Bases da materialidade e da Governabilidade no Império: uma leitura do Brasil colonial”. Penélope, n.º 23, Lisboa, 2000, p. 75.

36 – Ver: ALMEIDA, Maria Regina C. de. Metamorfoses Indígenas: identidade e cultura nas aldeias coloniais do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2003., p. 260.

37 – “Regimento das Ordenanças de 1570” In: COSTA, Veríssimo Antonio Ferreira da. Collecção Systematica das Leis Militares de Portugal… Op. cit., p. 62.

38 – Casa do Pilar de Ouro Preto, 1º ofício – Testamento de António Ramos dos Reis. Livro nº. 20, folha 74, (1761).

39 – Arquivo Histórico Ultramarino/ Projeto Resgate – Documentação avulsa de Minas Gerais/Cd- rom/cx:39; doc:67.

40 – CPOP, 1º ofício – Testamento de António Ramos dos Reis. Livro nº. 20, folha 74, (1761).

41 – Idem.

42 – AHU/MG/cx: 31; doc:1.

43 – CUNHA, Mafalda Soares da. A Casa de Bragança, 1560-1640: práticas senhorias e redes clientelares. Lisboa: Editora Estampa, 2000, p.48-53.

44 – ELIAS, Norbert. A sociedade de Corte: investigação sobre a sociologia da realeza e da aristocracia de corte. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. Parte III.

45 – ARAÚJO, Emanuel. O teatro dos vícios: transgressão e transigência na sociedade urbana colonial. Rio de Janeiro: ed. José Olímpio, 1997. Passim.

46 – AHU/MG/cx: 41; doc: 10.

47 – Idem.

48 – ELIAS, Norbert. A sociedade de Corte…Op. cit., partes III, IV, V e VI.

49 – “Regimento das Ordenanças de 1570”. In: COSTA, António. “Collecção sistemática de leys…” Op. cit. p. 9.

50 – AHU/MG/cx: 41; doc: 35. Grifo meu.

51 – COSTA, Fernando Dores. “Milícia e sociedade: recrutamento”. In: HESPANHA, António M. (Org). Nova História Militar de Portugal… Op. cit, p. 73.

52 – RODRIGUES, José Damião. “A guerra nos Açores” In: HESPANHA, António M. (Org). Nova História Militar de Portugal… Op. cit. p. 249.

53 – Idem, p. 252.

54 – FIGUEIREDO, Luciano Raposo de A. “Glossário”. In: Códice Costa Mattoso. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999. Volume 2. Coleção Mineiriana.

55 – AHU/MG/cx: 51; doc: 45.

56 – Idem.

57 – RODRIGUES, José Damião. “A guerra nos Açores…” Op. cit. p. 252.

 

 

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