Niterói, sábado, 20 de fevereiro de 2010.

Está prestes a ser solucionada uma antiga reivindicação de muitos historiadores e da associação que os representa, a ANPUH: A regulamentação da profissão do historiador. O Projeto de Lei 368/2009, apresentado em agosto passado pelo Senador Paulo Paim (PT-RS), teve, no último dia 11, parecer favorável do relator do projeto, o Senador Cristóvam Buarque (PDT-DF). No entanto, a votação não ocorreu por falta de quórum e, conseqüentemente, houve o seu adiamento.

Neste momento, a condição para a aprovação do projeto é a questão relacionada ao quórum, pois uma vez sendo votada pela Comissão de Assuntos Sociais, presidida pela Senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), a matéria não terá que passar por nenhuma instância do Congresso Nacional. Deste modo, caso a supracitada Comissão dê o seu parecer favorável, tornará a profissão de historiador regulamentada. Agora, é só esperar o quórum!
Você é favorável à regulamentação da profissão do historiador Para votar, clique aqui.

Placar em 20 de fevereiro de 2010:
Sim – 83%
Não – 17%
Conheça, na integra, o projeto que visa regulamentar a profissão do historiador:

“SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 368, DE 2009
Regula o exercício da profissão de Historiador e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de Historiador, desde que atendidas às qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é privativa dos:
I – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituições regulares de ensino;
II – portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
III – portadores de diploma de mestrado, ou doutorado, em História, expedido por instituições regulares de ensino superior, ou por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação.
Art. 4º São atribuições dos Historiadores:
I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior.
II – organização de informações para publicações, exposições e eventos em empresas, museus, editoras, produtoras de vídeo e de CD-ROM, ou emissoras de Televisão, sobre temas de História;
III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.
Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de Historiador, é obrigatória a apresentação de diploma nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 6º A entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, Historiadores legalmente habilitados.
Art. 7º O exercício da profissão de Historiador requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O campo de atuação do historiador não tem se restringido mais à sala de aula, tradicional reduto desse profissional. Sua presença é cada vez mais requisitada não só por entidades de apoio à cultura, para desenvolver atividades e cooperar, juntamente com profissionais de outras áreas, no resgate e na preservação do nosso patrimônio histórico, mas também por estabelecimentos industriais, comerciais, de serviço e de produção artística.
No âmbito industrial, o historiador vem trabalhando na área de consultoria sobre produtos que foram lançados no passado, para análise de sua trajetória e avaliação sobre a viabilidade de seu relançamento no mercado consumidor, ou ainda, para o estudo das causas de seu sucesso ou fracasso.
Pelas suas qualificações, o historiador é imprescindível para os estabelecimentos do setor de turismo, que contratam seus serviços para desenvolver roteiros turísticos para visitação de locais com apelo histórico e cultural.
Entidades públicas e privadas recorrem ao historiador para recolherem e organizarem informações para publicação, produção de vídeo e de CD-ROM, programas em emissoras de televisão, exposições, eventos sobre temas de história.
Não menos valiosa é a sua colaboração nas artes, onde o historiador faz pesquisa de época para os produtores de teatro, cinema e televisão, quer auxiliando na elaboração de roteiros, quer dando consultoria sobre os cenários e outros elementos da produção artística.
Num mundo onde a qualidade e a excelência de bens e serviços vêm se sofisticando cada vez mais, os historiadores devem ter sua profissão regulamentada, pois seu trabalho não mais comporta amadores ou aventureiros de primeira viagem.
Assim, julgamos ter chegado o momento de regulamentarmos o exercício da profissão de historiador que hoje congrega, em todo o país, milhares de profissionais que reivindicam, há muito, o reconhecimento e valorização de seu trabalho.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
(À Comissão de Assuntos Sociais.)
Publicado no DSF, 29/08/2009.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 15781/2009”

Documentado extraído de: http://www.anpuh.org/

 

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